- Notários e registradores comunicarão à UIF, pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SisCOAF), quaisquer operações, propostas de operação ou situações quanto às quais concluam, após análise na forma do art. 141, § 3º, que, por suas características, conforme o indicado no § 1º do mesmo artigo, possam configurar indício de prática de LD/FTP ou de infração correlacionada. (Redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. ]]
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, notários e registradores também comunicarão à UIF o que for definido neste Capítulo como hipótese em que devam fazê-lo independentemente de análise, devendo implementar procedimentos de monitoramento e seleção do que assim houver de ser comunicado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
Redação anterior (original): [Art. 142 - Os notários e os registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SisCOAF), quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.]
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