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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 18

Artigo18

Capítulo II - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (Ir para)
Art. 18

- Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na Lei 13.140/2015.

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