Capítulo II - DO ENVIO DE DADOS PELOS CARTÓRIOS DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção I - DA COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE ÀS PREFEITURAS (Ir para)
- (Acrescenta o Capítulo II Seção II pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
- Os cartórios de notas e de registro de imóveis informarão às prefeituras, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais (Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, art. 4º). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 1º - As hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 2º - Para efeito deste artigo, as informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo de entrega: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
I - pelos cartórios de notas, à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-CNB/CF; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
II - pelos cartórios de registro de imóveis, à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 3º - É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a aquisição ou a transmissão do direito real de propriedade (compra e venda, doação, usucapião etc.). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 4º - O CNB/CF e o ONR disponibilizarão acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para fins de os destinatários das informações atenderem ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 5º - O acesso pode ocorrer mediante plataforma que permita aos municípios obterem, em um mesmo ambiente eletrônico, as informações. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 6º - Caberão ao CNB/CF e ao ONR a elaboração de manual técnico em que serão estabelecidos o formato dos dados e o padrão dos programas de interface eletrônica (Application Programming Interface - API), a serem utilizados no intercâmbio de dados estruturados entre as serventias extrajudiciais e as municipalidades. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 7º - Preservada sua integralidade para as demais finalidades regulamentares, os dados serão anonimizados pelo CNB/CF e pelo ONR, quando de seu recebimento, antes de qualquer tratamento estatístico. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 8º - O convênio com o município para acesso das informações poderá dispor sobre a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI - pelos oficiais. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
§ 9º - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de informações serão tratados de acordo com o disposto na legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 174, de 2/7/2024, art. 1º)
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