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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 195

Artigo195

Art. 195

- Será disciplinado por norma editada pela competente Corregedoria-Geral da Justiça local:

I - o controle dos recolhimentos relativos à taxa de fiscalização, ao selo ou a outro valor que constituir receita devida ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, ao Município, a outras entidades de direito e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos; e

II - o dia da prática do ato notarial ou registral, quanto aos serviços de Registro de Distribuição e de Registro de Contratos Marítimos, eventualmente existentes.

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