Título II - DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DO PRAZO (Ir para)
Seção I - DA TABELA DE TEMPORALIDADE (Ir para)
Art. 196- Os cartórios de notas, protestos de letras e títulos, registros de imóveis, registros civis de pessoas naturais, registros civis de pessoas jurídicas e registros de títulos e documentos adotarão a Tabela de Temporalidade de Documentos na forma indicada no Provimento CNJ 50, de 28/09/2015.
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