Art. 199
- É vedada a abertura pelo oficial de registro de imóveis, no Livro 2 - Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc.). É vedada a prática no Livro 3 - Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.
Parágrafo único - O oficial de registro de imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, observará o disposto no art. 338 deste Código.
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