- O oficial receberá o requerimento e decidirá, sucinta e fundamentadamente, em até 10 (dez) dias úteis, mediante: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
I - a prática do ato de restauração, no caso de acolhimento do requerimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
II - nota explicativa a ser entregue ao interessado, no caso de rejeição do requerimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, será assegurado ao requerente o direito a, no prazo do art. 198 da Lei 6.015/1973, apresentar provas adicionais ou requerer a suscitação de dúvida, fato que deverá estar consignado na nota explicativa. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]
§ 2º - A rejeição do requerimento ocorrerá quando o oficial entender ser insuficiente a prova documental, suspeitar de falsidade ou reputar inconsistentes as informações prestadas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 3º - Na hipótese de acolhimento do requerimento, ainda que após o julgamento de eventual dúvida registral, as provas documentais, ou aquelas que possam ser reduzidas a termo, serão posteriormente arquivadas, em meio físico ou digital, na serventia extrajudicial competente para o ato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 4º - Antes de decidir, quando a restauração decorrer do extravio de folhas de livro, o oficial deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser restaurado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
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