Art. 205-G
- Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei 6.015/1973, é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 110.]]
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os atos de retificação serão praticados após realizada a restauração. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
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