- Acrescentada a Subseção III pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)
- Poderá ser objeto de suprimento administrativo, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que haja prova documental suficiente para realizar o suprimento total ou parcial (art. 205-A, § 1º, III, [a] e [b], deste Código). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-A.]]
Parágrafo único - No caso de insuficiência da prova documental para a realização de suprimento total de assento de nascimento, o oficial, em nome do princípio da fungibilidade, receberá o requerimento como pedido de registro tardio de nascimento e observará as regrais pertinentes (arts. 480 e seguintes deste Código). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 480.]]
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