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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 208

Artigo208

Seção II - DA RECEPÇÃO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS POR VIA ELETRÔNICA (Ir para)
Art. 208

- Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte: (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

I - a recepção pelos tabeliães de notas e de protestos ocorrerá por meio que comprove a autoria e integridade do arquivo; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

II - a recepção pelos oficiais de registro ocorrerá por meio: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

a) preferencialmente, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp e dos sistemas que o integra (especialmente os indicados nos incisos I a III do § 1º do art. 211 deste Código); ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 211.]]

b) de sistema ou plataforma facultativamente mantidos em suas próprias serventias, desde que tenham sido produzidos por meios que permitam certeza quanto à autoria e integridade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 1º - Consideram-se títulos nato-digitais, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles previstos em lei específica: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

I - o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado, por todos os signatários (inclusive testemunhas), com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei 11.977/2009; art. 285, I, deste Código); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 285. Lei 6.015/1973, art. 17. Lei 11.977/2009, art. 38.]]

II - o documento público ou particular para qual seja exigível a assinatura apenas do apresentante, desde que gerado eletronicamente em PDF/A e assinado por aquele com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei 11.977/2009; art. 285, I, deste Código); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 285. Lei 6.015/1973, art. 17. Lei 11.977/2009, art. 38.]]

III - a certidão ou o traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

IV - os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerados em PDF/A e assinados por ele, seus substitutos ou prepostos com assinatura qualificada ou avançada; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

V - cartas de sentença, formais de partilha, cartas de adjudicação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, obtidos na forma do inciso I ou por acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, a requerimento do interessado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 2º - Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto 10.278, de 18/03/2020, inclusive os que utilizem assinatura eletrônica qualificada ou avançada admitida perante os registros públicos (art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei 6.015/1973; art. 38, § 2º, da Lei 11.977/2009; art. 285, I, deste Código). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 285. Lei 6.015/1973, art. 17. Lei 11.977/2009, art. 38.]]

Redação anterior (original): [Art. 208 - Os oficiais de registro e os tabeliães, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar diretamente títulos e documentos em forma eletrônica, por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (consoante o disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001).] [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]

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