Capítulo II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP) (Ir para)
Seção I - DAS DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (SERP) (Ir para)
Art. 211- O Sistema Eletrônico de Registros Público (Serp), previsto na Lei 14.382, de 27/06/2022, será integrado tecnologicamente e de forma obrigatória pelos oficiais de registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31/12/1973, responsáveis interinos ou interventores, que disponibilizarão, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, as informações necessárias para a sua adequada implantação e funcionamento.
§ 1º - O Serp reger-se-á pelos princípios que disciplinam a Administração Pública em geral e os serviços notariais e registrais, em especial, os princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, eficiência, segurança, adequação, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade, publicidade, autenticidade e cortesia na prestação dos serviços. (renumerado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Serp reger-se-á pelos princípios que disciplinam a Administração Pública em geral e os serviços notariais e registrais, em especial, os princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, eficiência, segurança, adequação, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade, publicidade, autenticidade e cortesia na prestação dos serviços.]
§ 2º - É vedada a criação, a implantação e a manutenção de centrais de serviços eletrônicos de registros públicos compartilhados descentralizados (estaduais ou regionais). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 3º - As únicas plataformas autorizadas a prestar serviços públicos de registro eletrônico no Brasil são as mantidas pelos operadores integrantes do Serp (ON-RCPN, ONR e ON-RTDPJ), como: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
I - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), no caso de Registro de Imóveis (art. 321); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 231.]]
II - a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), no caso de Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 229); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 229.]]
III - a Central RTDPJ Brasil, no caso de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 246).] (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 256.]]
§ 4º - É obrigatório a todas as unidades do serviço registral integrarem suas plataformas e sistemas internos à plataforma de serviços de sua especialidade no ambiente do Serp. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 5º - Para possibilitar a recepção e envio de títulos e documentos bem como outras atividades destinadas a viabilizar a prestação do serviço eletrônico de registro público, os oficiais de registro público deverão atender aos padrões de segurança e integridade do Serp a serem definidos em Instruções Técnicas de Normalização (ITN) do ONSERP. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
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