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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 218

Artigo218

Art. 218

- Constituem rendas do ON-RCPN e do ON-RTDPJ:

I - o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), subvencionados pelos oficiais dos registros públicos, ou responsáveis interinos ou interventores, respectivos dos estados e do Distrito Federal, na forma do art. 5º da Lei 14.382/2022; [[Lei 14.382/2022, art. 5º.]]

II - os valores recebidos em atos de liberalidade, como doações e legados;

III - as rendas oriundas de prestação de serviços facultativos, nos termos do art. 42-A da Lei 8.935, de 18/11/1994, e da alienação ou locação de seus bens; e [[Lei 8.935/1994, art. 42-A.]]

IV - as rendas eventuais.

§ 1º - A cota da subvenção a que se refere o inciso I deste artigo será definida em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, no qual serão realizados estudos sobre o volume de arrecadação dos emolumentos brutos pelos atos praticados nos respectivos registros públicos e colhidas informações sobre os montantes estimados necessários para implementação, sustentação e evolução do Serp por cada operador de registros públicos.

§ 2º - O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.

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