- Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, as seguintes atribuições de regulação: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
I - regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
II - propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
III - formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
IV - aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
V - zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
VI - suspender, cautelarmente, e cassar, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação, as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) editadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [VI - homologar as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, propostas pela direção de cada operador, bem como revisá-las ou revogá-las a qualquer tempo, conforme regulamentação própria; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)]
VII - participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Título VI do Livro I do presente Código de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º) [[Lei 13.709/2018. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 79.]]
VIII - regular as atividades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes do Operadores, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
IX - zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
X - aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
XI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Agente Regulador; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
XII - responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
§ 1º - Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
§ 2º - Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
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