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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 220

Artigo220

Art. 220-D

- A fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça, Agente Regulador dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, a qual caberá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)

I - fiscalizar a gestão administrativa e financeira, buscando sempre assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)

II - exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei 8.935/1994, com vistas a assegurar o estrito respeito às finalidades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)

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