Art. 226
- O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias de registros públicos e os tabeliães de notas, nos termos do art. 3º, VII, [b], da Lei 14.382/2022, será feito por meio de Interface de Programação de Aplicação (API). [[Lei 14.382/2022, art. 3º.]]
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