- A ICP-RC será utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e art. 4º, II, da Lei 14.063, de 23/09/2020. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º) [[Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 14.063/2020, art. 4º.]]
§ 1º - A ICP-RC não integra a cadeia hierárquica da ICP-Brasil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
§ 2º - Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei 14.063/2020. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [§ 2º - Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei 14.063/2020. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º).]
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