- A LSEC-RCPN conterá dados que descrevem os serviços aceitos como confiáveis pelo ON-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
§ 1º - A LSEC-RCPN será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
§ 2º - Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs, as alterações, inclusões e exclusões de serviços da LSEC-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [§ 2º - Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional de Justiça, as alterações, inclusões e exclusões da LSEC-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)]
§ 3º - A ICP-RC integra a LSEC-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
§ 4º - É válida a utilização de assinaturas eletrônicas cuja raiz estiver registrada na LSEC-RCPN para os atos descritos nos art. 38 da Lei 11.977, de 7/07/2009, art. 17 da Lei 6.015, de 31/12/1973, e no art. 17-A da Lei 14.063, de 14/07/2023. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º) [[Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 14.063/2020, art. 17-A.]]
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