Capítulo IV - DO REGISTRO CIVIL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DA CENTRAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 246- A Central do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (Central RTDPJ Brasil) é organizada e mantida pelo ON-RTDPJ. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Parágrafo único - É obrigatória a adesão de todos os oficiais de registro de títulos e documentos e os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas à Central RTDPJ Brasil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 246 - O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente: (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º)
I - no art. 37 a art. 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009; (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º) [[Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 40. Lei 11.977/2009, art. 42.]]
II - no art. 16 da Lei 11.419, de 19/12/2006; (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º) [[Lei 11.419/2006, art. 16.]]
III - no § 6º do art. 659 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil; (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º) [[Lei 5.869/1973, art. 659.]]
IV - no art. 185-A da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º) [[CTN, art. 185-A.]]
V - no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31/12/1973; (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º) [[Lei 6.015/1973, art. 17.]]
VI - na Lei 8.159, de 8/01/1991 e seus regulamentos; (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º)
VII - nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei 12.965, de 23/04/2014; e (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º) [[Lei 12.965/2014, art. 3º. Lei 12.965/2014, art. 11.]]
VIII - neste Código Nacional de Normas, complementado pelas corregedorias gerais da Justiça de cada um dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais. (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º)]
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