Art. 251
- Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei 6.015, de 31/12/1973, podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei 8.935, de 18/11/1994, e conforme as normas editadas pelas corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos. [[Lei 8.935/1994, art. 41.]]
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