Carregando…

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 251

Artigo251

Art. 251

- Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei 6.015, de 31/12/1973, podendo, para este fim, ser adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do art. 41 da Lei 8.935, de 18/11/1994, e conforme as normas editadas pelas corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos. [[Lei 8.935/1994, art. 41.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?