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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 253

Artigo253

Art. 253

Art. 253 Art. 253 Art. 253 Art. 253 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 253 - Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado:
I - recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;
II - postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados; e
III - prestar os serviços eletrônicos referidos neste Capítulo, diretamente ou por terceiros, em concorrência com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, ou fora delas.]

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