Capítulo V - DO TABELIONATO DE PROTESTO (Ir para)
Seção I - DOS SERVIÇOS ELETRÔNICOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS(Ir para)
Art. 257- Os tabeliães de protesto de títulos de todo território nacional instituirão, no prazo de 30 dias, a - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), para prestação de serviços eletrônicos.
Parágrafo único - É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto do país ou responsáveis interinos pelo expediente à CENPROT de que trata o caput deste artigo, à qual ficarão vinculados, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 31.]]
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