Seção III - DO OBJETO (Ir para)
Art. 28- Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 1º - A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC/2015 e do art. 3º, § 2º, da Lei 13.140/2015. [[CPC/2015, art. 725. Lei 13.140/2015, art. 3º.]]
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.
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