Art. 284
- Esta Seção estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.
Parágrafo único - Todos os tabeliães de notas deverão prestar o serviço de que trata esta Seção. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 181, de 11/9/2024)
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