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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 287

Artigo287

Art. 287

- Para a lavratura do ato notarial eletrônico, o notário utilizará a plataforma e-Notariado, por meio do link www.e-notariado.org.br, com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.

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