Seção III - DO REQUERIMENTO (Ir para)
Art. 29- O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei 13.140/2015). [[Lei 13.140/2015, art. 42.]]
Parágrafo único - Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.
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