- O sistema e-Notariado contará com módulo de fiscalização e geração de relatórios (correição on-line), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelos juízes responsáveis pela atividade extrajudicial, pelas corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 1º - A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada mediante acesso a ferramenta eletrônica específica, que deverá estar disponível no sítio www.e-notariado.org.br e permitir acesso ao sistema em até 24 (vinte e quatro) horas. (renumerado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A habilitação dos responsáveis pela fiscalização deverá ser realizada diretamente no link www.e-notariado.org.br, acessando o campo [correição on-line], permitindo o acesso ao sistema em até 24 horas (vinte e quatro horas)]
§ 2º - O módulo de correição on-line deverá informar, por período de dia, mês e ano, no mínimo, os nomes das serventias extrajudiciais e respectivos Códigos Nacionais de Serventia (CNS), assim como os nomes e quantidades de atos produzidos relativamente a, no mínimo, os seguintes atos: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
I - Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital - CENAD; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
II - Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital, por meio do módulo e-Not Assina; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
III - Autorização Eletrônica de Viagem - AEV; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
IV - Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 3º - As informações de que trata § 2º deste artigo deverão ser fornecidas de modo individualizado para os diferentes tipos de ato e, cumulativamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
I - em painéis eletrônicos (dashboards) para cada tipo de ato; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
II - em planilhas eletrônicas, organizadas em pastas referentes aos diferentes tipos de atos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
§ 4º - O módulo de correição on-line poderá ser acessado por magistrados com competência correcional e por servidores autorizados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)
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