Carregando…

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 319

Artigo319

Art. 319

- Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distritais. (Redação dada pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

Redação anterior (original do caput): [Art. 319 - Nos tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distrital.]

Parágrafo único - São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo. (Renumerado pelo pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.]

§ 2º - Fica dispensada a exigência contida no caput deste artigo para os seguintes atos, cuja fiscalização ocorrerá na forma do art. 294 deste Código: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 294.]]

I - Autenticação Digital, por meio do módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

II - Reconhecimento de Assinatura Eletrônica, por meio do módulo e-Not Assina; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

III - Autorização Eletrônica de Viagem - AEV; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

IV - Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano - AEDO. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?