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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320

Artigo320

Capítulo VII - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Seção I - DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Ir para)
Art. 320

Art. 320 Art. 320 Art. 320 Art. 320 A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros, no âmbito de suas respectivas competências. (Redação dada pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 320 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) observará o disposto no Provimento CNJ 39, de 25/07/2014).

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