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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 323

Artigo323

Art. 323

Art. 323 Art. 323 Art. 323 Art. 323 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 323 - Os oficiais de registro de imóveis, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001). (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]]

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