- Redação dada a Subseção I pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º.
- O Código Nacional de Matrícula (CNM), de que trata o art. 235-A da Lei 6.015/1973, corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, e será constituído de 16 (dezesseis) dígitos, em quatro campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD, na forma seguinte: [[Lei 6.015/1973, art. 235-A.]]
I - o primeiro campo (CCCCCC) será constituído de seis dígitos e indicará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando o ofício de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado;
II - o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de um dígito e indicará tratar-se de matrícula no Livro 2 - Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de matrícula no Livro 3 - Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3;
III - o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de sete dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro 2 ou no Livro 3, na forma do item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973; e [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
IV - o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de dois dígitos verificadores, gerados pela aplicação de algoritmo próprio.
§ 1º - Se o número de ordem da matrícula tratado no item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973) estiver constituído por menos de sete dígitos, serão atribuídos zeros à esquerda até que se completem os algarismos necessários para o terceiro campo. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
§ 2º - Para a constituição do quarto campo, será aplicado o algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, ou outro que vier a ser definido mediante portaria da Corregedoria Nacional de Justiça.
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