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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 331

Artigo331

  • Redação dada a Subseção II pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º
Art. 331

- O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.

Redação anterior (original. Atual Subseção III): [Subseção II - Da Reutilização do Código Nacional de Matrícula]

§ 1º - Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos. (renumerado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos.]

§ 2º - Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a inserção do Código Nacional de Matrícula poderá se dar por aposição digital na imagem da matrícula, salvo na hipótese do § 3º deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 3º - Ao abrir nova matrícula, a indicação do número do Código Nacional de Matrícula será obrigatória na forma do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

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