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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 340

Artigo340

  • Subseção V renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º
Art. 340

- Havendo extinção de cartório, com a anexação de acervo a um outro, as matrículas do ofício anexado serão renumeradas, seguindo a ordem sequencial de numeração do cartório receptor.

Parágrafo único - O oficial de registro de imóveis manterá controle de correlação entre o número anterior, no cartório extinto, e o número da nova matrícula, mediante remissões recíprocas, o que será lançado no Indicador Real e no Indicador Pessoal.

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