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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 341

Artigo341

  • Subseção VI renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º.
Art. 341

- Nos casos do art. 339 (transposição para o sistema de fichas soltas), do § 3º do art. 340 (abertura de matrícula própria para distintos imóveis matriculados numa única) e do parágrafo único do art. 341 (salto de número de ordem), por ocasião da abertura de nova matrícula, o oficial de registro de imóveis: [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 339. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 340. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 341.]]

I - poderá transportar todos os atos constantes da matrícula encerrada, ou somente aqueles que estejam válidos e eficazes na data da transposição, mantendo-se rigorosa ordem sequencial dos atos, com remissões recíprocas;

II - os ônus não serão transportados quando forem anteriores ao registro de arrematação ou adjudicação, bem como quando decorrer desse registro, de forma inequívoca, o cancelamento direto ou indireto;

III - na nova matrícula, deverá ser consignado, como registro anterior, o seguinte: [Matrícula atualizada com base nos atos vigentes na matrícula [...], originariamente aberta em [...] de [...] de [...], que fica saneada nesta data.]

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