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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 342

Artigo342

  • Subseção VII renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º.
Art. 342

- Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção e na Seção anterior (Seção III), deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ 143, de 25/04/2023. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 13. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 14. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 15. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 16.]]

Redação anterior (original): [Art. 342 - Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção, deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ 143, de 25/04/2023. [[Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 13. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 14. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 15. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 16.]]]

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