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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 353

Artigo353

Título II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Seção I - DA RENDA MÍNIMA (Ir para)
Art. 353

- A renda mínima para os registradores civis das pessoas naturais observará o Provimento CNJ 81, de 6/12/2018.

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