Art. 356-A
- O protesto falimentar deve ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor, contendo a notificação do protesto a identificação da pessoa que a recebeu. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º)
Parágrafo único - Nas hipóteses em que a notificação pessoal do protesto não lograr obter a identificação de quem se recusou a assinar a carta registrada ou documento idôneo equivalente, o tabelião poderá realizar a intimação do protesto por edital. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º)
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