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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 356

Artigo356

Art. 356-B

- O protesto de sentença condenatória, a que alude o art. 517 do CPC/2015, deverá ser feito sempre por tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, devendo o tabelião exigir, além da apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, o valor atualizado da dívida e o fato de ter transcorrido o prazo para pagamento voluntário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 167, de 21/5/2024, art. 2º) [[CPC/2015, art. 517.]]

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