Título II - DOS EMOLUMENTOS DO PROCEDIMENTO DE PROTESTO (Ir para)
Capítulo I - DO MOMENTO DO PAGAMENTO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 369- Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto de títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade da Federação, além do reembolso dos tributos, das tarifas, das demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, das custas, das contribuições, do custeio de atos gratuitos, e à entidade previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito prévio.
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