Título III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS. (Ir para)
Capítulo I - DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA (Ir para)
- Redação dada ao Capítulo I pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º.
- As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS]
§ 1º - Para efeito deste Capítulo, considera-se: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
I - medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas (Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 11-A); (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
II - medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 26-A); (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 2º - Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)
§ 3º - Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro, à contagem dos prazos. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[CCB/2002, art. 132.]]
Redação anterior (original): [Art. 375 - As medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação e deverão observar os requisitos previstos nesta Seção.]
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