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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 376

Artigo376

Art. 376

- O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 1º - Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 2º - Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 376 - As corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos tabelionatos de protesto autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.
§ 1º - O processo de autorização dos tabelionatos de protesto deverá ser submetido ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) dos tribunais e às corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 2º - O processo de autorização mencionado no parágrafo anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - plano de trabalho, indicando a estrutura existente para a prestação de serviço de conciliação e mediação;
II - proposta de fluxograma do procedimento para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas; e
III - cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ 125/2010.]

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