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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 380

Artigo380

Art. 380

- É vedado aos tabeliães de protestos condicionar a prestação do serviço de que trata este Capítulo à contratação, pelas partes, dos serviços de conciliação ou de mediação de que trata o art. 18 deste Código. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 18.]]

Redação anterior (original): [Art. 380 - Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de dez dias.
§ 1º - Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado.
§ 2º - A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.]

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