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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 381

Artigo381

Art. 381

- O tabelião de protesto deverá informar à CENPROT: (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

I - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas não protestadas; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

II - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas protestadas; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

III - as negociações exitosas previamente ao protesto; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

IV - as negociações frustradas previamente ao protesto; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

V - as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

VI - as renegociações exitosas de dívidas protestadas; (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

VII - os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 1º - A obrigação a que refere o caput deste artigo poderá ser cumprida por meio das seccionais estaduais e do Distrito Federal do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, as quais também deverão informar à CENPROT acerca dos atos praticados no âmbito das centrais seccionais. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

§ 2º - Serão disponibilizados, na área ProtestoJud da CENPROT, os dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais, as informações de que tratam este artigo envolvendo todas as diversas espécies de títulos e documentos de dívida. (Redação dada pelo Provimento CNJ 168, de 27/5/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 381 - No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para:
I - expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, as eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;
II - receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;
III - receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor; e
IV - dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.
§ 1º - O valor recebido será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado à sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 2º - Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) local.
§ 3º - Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da central informatizada.
§ 4º - A autorização deverá ter prazo de vigência especificado, e o credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.
§ 5º - Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.]

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