Livro III - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Título ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo I - DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO (Ir para)
Art. 398- Esta Seção estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis, nos termos do art. 216-A da LRP. [[Lei 6.015/1973, art. 216-A.]]
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