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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 41

Artigo41

Art. 41

- Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.

§ 1º - O livro de protocolo, com 300 folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

§ 2º - Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:

I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II - a data da apresentação do requerimento;

III - o nome do requerente; e

IV - a natureza da mediação.

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