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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 418

Artigo418

Art. 418

- O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.

§ 1º - A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.

§ 2º - Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.

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