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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 422

Artigo422

Art. 422

- Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião não se confunde com as condutas previstas no Capítulo IX da Lei 6.766, de 19/12/1979, nem delas deriva. [[Lei 7.666/1979, art. 50.]]

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