Capítulo II - DOS ATOS RELATIVOS A TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Art. 424- Este Capítulo dispõe sobre a abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.
§ 1º - Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União.
§ 2º - Todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis.
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