Seção II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 440-AA- O oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste sobre a impugnação em 15 (quinze) dias úteis e, com ou sem a manifestação, proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
Parágrafo único - Se entender viável, antes de proferir decisão, o oficial de registro de imóveis poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral deste Código de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
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