- O oficial de registro de imóveis indeferirá a impugnação, indicando as razões que o levaram a tanto, dentre outras hipóteses, quando: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
I - a matéria já houver sido examinada e refutada em casos semelhantes pelo juízo competente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
II - não contiver a exposição, ainda que sumária, das razões da discordância; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
III - versar matéria estranha à adjudicação compulsória; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
IV - for de caráter manifestamente protelatório. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
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