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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440

Artigo440

Art. 440-AB

- O oficial de registro de imóveis indeferirá a impugnação, indicando as razões que o levaram a tanto, dentre outras hipóteses, quando: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

I - a matéria já houver sido examinada e refutada em casos semelhantes pelo juízo competente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

II - não contiver a exposição, ainda que sumária, das razões da discordância; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

III - versar matéria estranha à adjudicação compulsória; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

IV - for de caráter manifestamente protelatório. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

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