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Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440

Artigo440

Art. 440-AD

- Acolhida a impugnação, o oficial de registro de imóveis notificará o requerente para que se manifeste em 10 (dez) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

Parágrafo único - Se não houver insurgência do requerente contra o acolhimento da impugnação, o processo será extinto e cancelada a prenotação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)

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